- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000852-92.2016.5.02.0445, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ECT. GRATIFICAÇÃO DE DIFERENCIAL DE MERCADO. INCORPORAÇÃO. 2.1. A gratificação de diferencial de mercado configura salário-condição, vinculada a "alguma adversidade reconhecida pelo empregador, dentre as quais se destacam ' elevados índices de rotatividade de pessoal na localidade, custo de vida, escassez de oferta de mão-de-obra desejada pela Empresa' (item 9.7 do PCCS/95)", não se integrando, em definitivo, ao patrimônio do trabalhador, ainda que recebida por mais de dez anos. 2.2. Não se confunde com a gratificação de função, de que trata a Súmula 372 do TST, paga em retribuição do exercício de cargo de confiança. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000852-92.2016.5.02.0445. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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