- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000610-35.2017.5.10.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DENOMINADA "DIFERENCIAL DE MERCADO". VALORES DIFERENCIADOS POR REGIÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AUTORIZAM O DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR TRABALHISTA SOBRE O TEMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA PRESERVADO. SÚMULA 372, I/TST. Esta Corte tem entendido , em relação à parcela denominada "diferencial de mercado", que a adoção pela ECT de critérios objetivos, impessoais e atuais não cria discriminação, mas adapta o padrão remuneratório dos empregados aos critérios do mercado econômico e geográfico, inclusive levando em conta peculiaridades da localidade onde o trabalho era desenvolvido. Na hipótese, contudo , as circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal Regional obstaculizam o provimento do apelo da ECT e a adoção da jurisprudência desta Corte sobre o tema ( distinguishing ). Isso porque o acórdão recorrido destacou ser incontroverso que a verba era paga ao Reclamante e que, posteriormente, foi suprimida imotivadamente. Pontuou que: " No caso em apreço , não há, no processo, referência à justificação da ECT quanto à retirada da parcela da remuneração do autor. A Circular nº 0023/2007/GERE/DESEN (fl. 338) faz referência aos critérios de concessão da parcela, não servindo de justificativa para a exclusão do diferencial de mercado da remuneração do reclamante. Vale dizer que, na hipótese, a reclamada não justificou seu ato, à míngua de provas sobre as modificações nas atribuições e condições de trabalho do autor, sendo essa a tese exordial do reclamante, conforme fls. 7/9. Não há documento nos autos capaz de indicar, validamente, as razões da exclusão do diferencial de mercado, e o decurso de longo período não é suficiente a conferir licitude ao ato patronal. Ressalto que não se discute a possibilidade da empregadora extinguir a verba, mas tal ato deve ser motivado de forma fundamentada, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim definido, sendo constatada a natureza de salário-condição da parcela, conclui-se que a sua supressão demanda a determinação de motivos, sob pena de configurar-se evidente edução salarial" . Nesse contexto, inexistindo alterações no contrato de trabalho hábeis a justificarem a supressão da parcela, conforme exposto na decisão regional, deve ser mantido o entendimento firmado pelo Tribunal Regional no aspecto. Afirmando, pois, a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a inexistência de alterações contratuais que justificam a supressão da parcela, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conteúdo probatório produzido nos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000610-35.2017.5.10.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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