- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001513-73.2017.5.10.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DENEGADO POR DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: a ausência de indicação do item do art. 37 da Constituição da República tido por violado e o não atendimento do disposto no art. 896, § 8º, da CLT em relação à alegação de divergência jurisprudencial. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENCIAL DE MERCADO. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO MOTIVADA DA PARCELA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional entendeu inaplicável ao caso dos autos o teor da Súmula nº 372 do TST, sob o fundamento de que “a supressão do pagamento do diferencial de mercado, por si só, não dá o direito à incorporação da parcela, uma vez que, repita-se, o benefício está condicionado à presença das condições fáticas pré-estabelecidas pela reclamada”. II . Esta Corte Superior firmou posição de que é possível a supressão motivada da parcela “diferencial de mercado”, prevista no Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, desde que haja alteração nas condições de trabalho que justificavam o seu pagamento, por se tratar de verba transitória vinculada ao preenchimento dos requisitos do regulamento interno, com natureza jurídica de salário-condição. III . Além disso, sedimentou posição de que a parcela salarial paga sob condição não se integra definitivamente ao patrimônio do trabalhador, ainda que recebida por mais de 10 anos, por não se equiparar à gratificação de função a que se refere a Súmula nº 372 do TST. IV . Nesse contexto, a questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. V . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001513-73.2017.5.10.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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