- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001251-62.2018.5.10.0020, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ECT. GRATIFICAÇÃO DE DIFERENCIAL DE MERCADO. INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE DIFERENCIAL DE MERCADO. INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. 1. A gratificação de diferencial de mercado configura salário-condição, vinculada a "alguma adversidade reconhecida pelo empregador, dentre as quais se destacam ' elevados índices de rotatividade de pessoal na localidade, custo de vida, escassez de oferta de mão-de-obra desejada pela Empresa' (item 9.7 do PCCS/95)", não se integrando, em definitivo, ao patrimônio do trabalhador, ainda que recebida por mais de dez anos. 2. Não se confunde com a gratificação de função, de que trata a Súmula 372 do TST, paga em retribuição do exercício de cargo de confiança. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001251-62.2018.5.10.0020. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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