JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001782-70.2013.5.15.0090

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Embargos 0001782-70.2013.5.15.0090, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - RECONHECIMENTO DE ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO SEGUNDO RECLAMADO - PRETENSÃO DE QUE SEJAM DEFERIDAS AS DEMAIS PARCELAS REQUERIDAS NA INICIAL - PRECLUSÃO DECLARADA PELA TURMA. 1. O primeiro aresto transcrito nos embargos é inservível ao confronto de teses, porque oriundo da mesma Turma prolatora do acórdão embargado, em inobservância do art. 894, II, da CLT. 2. Os demais julgados são inespecíficos, uma vez que abordam a viabilidade de exame da pretensão ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de deferimento do pedido principal, por se tratar de verba acessória, ao passo que no acórdão embargado a Turma não chegou a se manifestar sobre a natureza das parcelas pleiteadas nas letras "d" a "q" da inicial (se seriam principais ou acessórias), limitando-se a registrar a incidência da preclusão porque elas não foram suscitadas no recurso de revista e no agravo de instrumento da reclamante. 3. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST como óbice ao processamento dos embargos . MULTA APLICADA PELA TURMA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. Registrou o Colegiado que a real intenção da parte não era prequestionar a matéria ou sanar omissão , e sim rediscutir os fundamentos do acórdão embargado, razão pela qual concluiu serem procrastinatórios os segundos embargos de declaração, ressaltando que objetivavam apenas "polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa". 2. Os acórdãos paradigmas não abordam essas especificidades, tratando de forma genérica da ausência de intuito protelatório em razão da mera interposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, do TST, conforme registrado na decisão agravada. Agravo desprovido. AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - TERCEIRIZAÇÃO - EMPREGADA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO TOMADOR - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 - ALEGAÇÃO DE SUA MÁ-APLICAÇÃO E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na conformidade do art. 894, II, da CLT, à SBDI-1 é atribuída função uniformizadora da jurisprudência desta Corte, não lhe cabendo, portanto, exercer o controle da prestação jurisdicional da Turma quanto ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 2. Desse modo, salvo em situações excepcionalíssimas, em que há no acórdão embargado afirmação flagrantemente oposta ao que preconiza o verbete sumular, não se admite o recurso de embargos por contrariedade a súmulas de natureza processual. 3. Especificamente no tocante à Súmula nº 126 do TST, é imprescindível que o acórdão embargado se contraponha nitidamente ao seu conteúdo, revelando o reexame de fatos e provas, vedado no julgamento de recurso de revista. 4. Constatado que o acórdão embargado fundamentou-se em premissa consignada no acórdão regional, não tendo, portanto, havido revolvimento do conjunto fático-probatório da reclamação trabalhista, os embargos efetivamente não mereciam ser admitidos por contrariedade à referida Súmula. 5. Inviável, por outro lado, reconhecer-se má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, uma vez que ela trata apenas dos efeitos da contratação irregular, nada preconizando sobre os aspectos fáticos que configurariam tal irregularidade. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001782-70.2013.5.15.0090. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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