- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000856-88.2017.5.09.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). 2. CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA À COTA DE CONTRATAÇÃO PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. DISPENSA DO EMPREGADO REABILITADO SEM A PRÉVIA CONTRATAÇÃO DE PESSOA PORTADORA DAS MESMAS LIMITAÇÕES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. Diante da redação do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3. DOENÇA OCUPACINAL NÃO CONFIGURADA. 3.1. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). 3.2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a patologia que acomete o recorrente não decorre de suas atividades laborais. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 4. PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. 4.1. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão - no qual o laudo técnico não foi infirmado por qualquer outro elemento de prova -, não merece processamento o recurso de revista. 4.2. A determinação ou o indeferimento da produção de nova perícia constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o indeferimento de realização de nova perícia encontra lastro no estado instrutório dos autos. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO DEMONSTRADA. O substrato fático que dá alento à decisão regional - na qual reconhecida que o reclamante não desempenhava atividade de risco, a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador - impede o acolhimento da pretensão recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000856-88.2017.5.09.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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