- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000309-83.2019.5.02.0607, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela nulidade do acordo de compensação, em razão da existência de jornada extraordinária. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. A decisão está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, consolidada na Súmula 338, III, do TST, situação que impede o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). 3. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu serem devidas as horas extras em razão de intervalo intrajornada irregularmente usufruído, em virtude do reconhecimento da presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, e, ainda, com fundamento no depoimento de testemunha. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. 4. DESCONTOS SALARIAIS. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 5. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARÇÃO PROTELATÓRIOS. Revelado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000309-83.2019.5.02.0607. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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