- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-71.2016.5.17.0152, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA . No caso, constata-se que o TRT observou as diretrizes consagradas nos itens I e IV da Súmula nº 437 do TST, de que a supressão parcial do intervalo intrajornada obriga o empregador ao pagamento da hora integral correspondente, acrescida do adicional de, no mínimo, 50%. A decisão regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. Entretanto, o recurso de revista apresenta transcrição insuficiente do acórdão regional, que não identifica o trecho da respectiva fundamentação que contém a tese da controvérsia a ser submetida ao crivo desta c. Corte, nos termos do referido artigo. Isto porque o trecho indicado pela parte não permite depreender qual teria sido sua pretensão ao apresentar os embargos de declaração, de modo a possibilitar, assim, o exame desta Corte acerca da eventual ocorrência da alegada omissão a justificar tal medida, mas se refere apenas à conclusão do eg. Tribunal Regional acerca do intuito protelatório. O trecho indicado, assim, não permite o exame de se, de fato, a reclamada agiu com tal intuito ou não. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição insuficiente do acórdão quanto ao tema de insurgência não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Assim, a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000233-71.2016.5.17.0152. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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