JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000961-65.2017.5.08.0205

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0000961-65.2017.5.08.0205, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . O art. 897-A da CLT prevê que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, esta col. Turma não conheceu do agravo do réu, uma vez que era incabível contra decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 896-A, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT e 247, § 2º, e 248 do RITST. Nesse contexto, não se constata a omissão indicada, uma vez que a pretensão recursal esbarrou em óbice de natureza formal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000961-65.2017.5.08.0205. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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