- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0010480-17.2016.5.15.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. CAUSA PREEXISTENTE. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISTINGUISHING . O art. 927, parágrafo único, do Código Civil consagra a teoria do risco da atividade como fator para a responsabilidade objetiva do empregador, de modo que a pessoa que exerce alguma atividade que cria umriscode dano para terceiros deve ser obrigada a repará-lo, mesmo não tendo culpa. A jurisprudência desta Corte Superior se firma no sentido de que o trabalho manual no corte de cana-de-açúcar é uma atividade de risco, que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, pelo que está a empregadora obrigada a indenizar o empregado, independentemente de aferição de culpa. Precedentes. No entanto, no caso dos autos, em que pese a tese da Corte Regional não se alinhar à jurisprudência desta Corte quanto a aplicação da responsabilidade objetiva, há elementos fáticos que não permitem a aplicação de tal responsabilidade sem culpa, ante a inexistência de nexo causal ou concausal. Na hipótese, a reclamante apresenta histórico de trabalho com sobrecarga de punhos, em período anterior ao contrato com a reclamada, cujo período foi ínfimo, configurando, assim, causa preexistente ao agravamento de doença relacionada à articulação dos punhos, no caso , síndrome do túnel do carpo, e rompendo o nexo concausal com o trabalho prestado para a ré . A Corte de origem foi enfática no sentido de que "sequer pode ser reconhecido nexo de concausalidade"; que "a reclamante apresenta um enorme histórico de trabalho com sobrecarga de punhos antes do início do contrato com a reclamada" e "O próprio perito admite que possivelmente a síndrome do túnel do carpo é pré-existente". Afirma que "não há como atribuir à reclamada culpa pelo agravamento da doença, tendo em vista a autora laborou menos de um ano e já precisou ser afastada" e que "esse período de menos de um ano inclui entressafra, onde não há corte de cana. O tempo de labor para a reclamada é muito pequeno se levado em consideração todo o histórico laboral da autora." Por fim, concluiu que "a própria autora disse em depoimento pessoal que foi readaptada após a cirurgia, o que demonstra que não houve desrespeito da empregadora para com a saúde da obreira" . A partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, não há como reconhecer a existência de nexo causal ou concausal que permita a aplicação da responsabilidade objetiva da ré pelo agravamento da doença preexistente que acometia a autora. Para se chegar a conclusão diversa, mister o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010480-17.2016.5.15.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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