JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0073100-63.2009.5.15.0055

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0073100-63.2009.5.15.0055, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO). CORTADORA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Primeira Turma manteve a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve o acórdão regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho, com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador, considerando o risco inerente à atividade de corte de cana-de-açúcar, consignada a ausência de excludentes a afastar o nexo causal entre o dano e o ato culposo do empregador ou mesmo entre o dano e a atividade especial de risco. Os arestos colacionados não guardam identidade fática com a hipótese dos autos. O modelo oriundo da 7ª Turma se refere a caso em que registrada a inexistência de nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pela autora e a atividade laboral exercida na empresa reclamada, hipótese distinta dos autos. O paradigma proveniente da 5ª Turma remete a caso em que afastada a responsabilidade objetiva, por não se tratar de atividade de risco, não podendo ser confrontado com o caso porque não delimitada a natureza da atividade prestada ao empregador. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam desatendidas suas exigências. O aresto oriundo da 1ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. DOS DANOS MORAIS . VALOR DA INDENIZAÇÃO . SÚMULA 296 DO TST. A egrégia Primeira Turma não conheceu do recurso da embargante e manteve o valor fixado pelo Regional à indenização por dano moral, ressaltados os aspectos considerados pelo Tribunal local quanto ao dano sofrido pela autora em razão da prática adotada pela ré, o porte da demandada e o caráter pedagógico da penalidade. Os arestos colacionados no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão recorrido na fixação do valor dos danos morais. Não há como verificar se tratar da mesma conduta ilícita, do mesmo empregador, de modo que não se pode extrair nada acerca do porte da empresa, assim as condições econômico-financeiras do ofensor na quantificação do valor dos danos morais, as consequências físicas decorrentes do acidente para a autora e o grau de culpa do empregador, aspectos ressaltados no acórdão embargado. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. Precedentes. O aresto oriundo da 1ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO. A agravante não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. A invocação de dispositivos de lei ou da Constituição da República não se insere entre os permissivos do art. 894, II, da CLT, não se prestando a empolgar o apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0073100-63.2009.5.15.0055. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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