- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
TST – Recurso de Revista 0011298-28.2016.5.15.0117, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EMPREGADO . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . E m relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, tendo sido atribuído à causa o importe de R$250.000,00, em razão das pretensões e importâncias declinadas na inicial, e versando a tese recursal sobre temas que as englobam, admite-se a transcendência da causa . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL INSERIDO NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE DE RISCO. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. No entanto, pode-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Conjugue-se a isso, que prevalece no Direito do Trabalho, a Teoria do Risco do Negócio, prevista no artigo 2º da CLT. Não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, considerando-se que o infortúnio aconteceu quando o empregado prestava serviços para o réu. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. É o caso dos autos . Como visto, o autor, trabalhador rural no corte manual de cana-de-açúcar, sofreu uma lesão no dedo indicador da mão direita (amputação parcial), quando manuseava seu facão. A referida atividade, além de expor seus trabalhadores a inúmeros agentes de risco, seja de ordem física, química ou mecânica, tem o perigo majorado em razão da natureza extenuante que a reveste, o que reforça a tese de aplicação da responsabilidade objetiva. Ademais, o quadro fático delineado no acórdão regional não revela a existência de culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente que possa afastar a responsabilidade do empregador. Precedentes. Aplicada a teoria da causa madura , com esteio no artigo 1.013, § 4º, do CPC/15, quanto aos temas com o exame prejudicado na origem, mantém-se o percentual fixado na origem para o cálculo da pensão mensal - 25% do último salário recebido pelo obreiro -, tendo em vista as condições especiais inerentes ao caso, a suplantar o índice extraído pelo perito da Tabela Susep para determinação do grau de redução da capacidade laboral, e preservados os demais parâmetros estabelecidos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011298-28.2016.5.15.0117. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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