JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0101325-73.2017.5.01.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Ação Rescisória 0101325-73.2017.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 100, I, DESTA CORTE. 1. Nos termos da Súmula 100, I, desta Corte, " o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não" . (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 2. No caso, a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 25/06/2015 ( conforme certificado nos autos do processo subjacente) e ação rescisória fora ajuizada em 28/07/2017, fora do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC/15. 3. O argumento da Autora de que deveria ter sido considerado, como marco inicial da contagem do prazo decadencial, o dia 28/07/2015, data em que fora emitida a certidão de trânsito em julgado da r. sentença rescindenda, não encontra amparo no ordenamento jurídico. 4 .Mantido o v. acórdão recorrido que confirmou a decisão que pronunciou a decadência. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101325-73.2017.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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