- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101085-50.2018.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 975, CAPUT , DO CPC DE 2105. SÚMULA 100, IV, DO TST. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende rescindir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região , no qual declarada a nulidade da dispensa efetuada pela reclamada , ora Autora, com a consequente determinação de reintegração do reclamante, ora Réu, e de pagamento das parcelas salariais e indenizatórias vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração. 2. A Corte Regional pronunciou a decadência do direito de desconstituir a decisão transitada em julgado, extinguindo o processo com resolução do mérito. 3. Nos termos do artigo 975, caput , do CPC de 2015 , o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do artigo 966 do mesmo diploma legal. E, de acordo com o item IV da Súmula 100 do TST, " O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ' dies a quo' do prazo decadencial " 4. In casu , embora certificado que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação primitiva ocorreu em 14/06/2016, a verdade é que, para a Autora, a coisa julgada objeto do pedido de corte rescisório formou-se antes, em 25/05/2016 , após o decurso do prazo para que a parte interpusesse recurso de revista em face do acórdão de provimento parcial dos embargos de declaração. Vale lembrar que as prerrogativas legais positivadas no ordenamento jurídico em benefício do Ministério Público e da Fazenda Pública - art. 1º do Decreto-Lei 779/1969 e arts. 180 e 183 do CPC de 2015 - não se estendem a outros sujeitos processuais. Portanto, na situação vertente, apenas para o Ministério Público do Trabalho ( custos legis na ação matriz) é que o trânsito em julgado se deu em 14/06/2016, mostrando-se irrepreensível a pronúncia da decadência no acórdão recorrido, pois a ação rescisória foi intentada pela Autora em 13/06/2018. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101085-50.2018.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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