- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008812-57.2021.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA – INCISO IV DA SÚMULA Nº 100 DO TST. 1. A Súmula nº 100 do TST, alusiva às hipóteses de decadência na ação rescisória, assim dispõe no item IV: “IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ‘dies a quo’ do prazo decadencial”. 2. No presente caso, verifica-se que o acórdão proferido pela 1ª Turma do TST foi considerado publicado em 11/5/2018, nos termos da Lei n° 11.419/2006. 3. Desse modo, tendo em vista o não cabimento de embargos para a SBDI-1 do TST contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, a teor da Súmula nº 353 do TST (nem sendo o caso de nenhuma das exceções previstas na referida súmula), o prazo para interposição de recurso extraordinário pela autora expiraria em 04/06/2018. Sendo assim, houve o trânsito em julgado do decisum proferido em agravo de instrumento em 05/06/2018 e a ação rescisória ajuizada em 03/11/2021 se encontra fulminada pela decadência. 4. Nesse contexto, a certidão de trânsito em julgado que informa que “o trânsito em julgado da fase de conhecimento nos presentes autos deu-se em 14.11.2019” não se mostra condizente com os elementos dos autos. Recurso ordinário conhecido e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008812-57.2021.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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