- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010016-43.2019.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, VI, VII E VIII, DO CPC/15. DECADÊNCIA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. 1. Nos termos do item IV da Súmula 100 desta Corte, " o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial". 2. No caso, embora certificado nos autos que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/12/2017, o eg. Tribunal Regional, prolator do v. acórdão recorrido, entendeu que o trânsito em julgado se dera em momento distinto. 3. Consignou que a última decisão proferida nos autos do processo subjacente foi aquela em que a Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso extraordinário, por estar a decisão recorrida em conformidade com o Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Explicitou que referida decisão fora publicada em 7/12/2016 (sexta-feira) e concluiu que, considerando o prazo de oito dias previsto para a interposição do agravo interno (art. 239 do RITST - atual art. 265), o trânsito em julgado teria ocorrido em 16/12/2016, e ação rescisória, ajuizada em 10/01/2019, não teria observado o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC/15. 5 .De fato, conforme jurisprudência desta Corte, da referida decisão denegatória do recurso extraordinário caberia o agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias. No entanto, por se tratar de ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/15, e dirigida contra acórdão também transitado em julgado sob a égide da nova legislação processual, deveria o eg. TRT, diante da possibilidade de pronunciar a decadência, com fundamento na Súmula 100, IV, desta Corte, ter observado os artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC/15 e 4º, § 1º, da IN 39/2016 desta Corte, para se evitar a vedada "decisão surpresa". 6. Além disso, verifica-se que a ação rescisória também veio fundada no art. 966, VII, do CPC/15 (prova nova), hipótese de rescindibilidade para a qual o novo Código de Processo Civil traz modalidade distinta quanto ao termo inicial da contagem do prazo decadencial (art. 975, § 2º), devendo ser destacado que, mesmo que haja controvérsia quanto à qualificação dessa prova como nova, isso é questão a ser analisada no mérito, não adquirindo relevância para a contagem do prazo decadencial, conforme já decidiu esta c. Subseção, em precedente de minha lavra: RO-423-74.2017.5.06.0000, DEJT 09/08/2019. 7. Dessa forma, seja em face do que estabelece art. 487, parágrafo único, do CPC/15, seja porque fundada a ação rescisória no art. 966, VII, do CPC/15, deve ser afastada a pronúncia, de ofício, da decadência e determinado o retorno dos autos ao eg. TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010016-43.2019.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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