JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000068-68.2011.5.04.0020

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Embargos 0000068-68.2011.5.04.0020, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - NORMA INTERNA DA RECLAMADA - RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS - REALINHAMENTO DE MERCADO - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA Nº 294 DO TST - INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Os arestos colacionados nos embargos, proferidos em 2012 e 2014, estão efetivamente superados pela atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1 , no sentido de que o pedido de diferenças salariais em razão da reclassificação de agências e realinhamento de mercado, por meio de norma regulamentar da reclamada (CI-289/2002), atrai a incidência da prescrição total, em conformidade com a Súmula nº 294 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000068-68.2011.5.04.0020. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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