- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Embargos 0000068-68.2011.5.04.0020, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - NORMA INTERNA DA RECLAMADA - RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS - REALINHAMENTO DE MERCADO - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA Nº 294 DO TST - INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Os arestos colacionados nos embargos, proferidos em 2012 e 2014, estão efetivamente superados pela atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1 , no sentido de que o pedido de diferenças salariais em razão da reclassificação de agências e realinhamento de mercado, por meio de norma regulamentar da reclamada (CI-289/2002), atrai a incidência da prescrição total, em conformidade com a Súmula nº 294 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000068-68.2011.5.04.0020. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.