JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0006293-31.2011.5.12.0037

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Revista 0006293-31.2011.5.12.0037, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VANTAGEM PESSOAL. REALINHAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS E REALINHAMENTO DE MERCADO. CI 289/2002. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se no presente caso a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da reclassificação das agências por regiões de mercado, ocorrida por meio de norma interna (CI 289/02) em 2002, a qual instituiu nova estrutura de remuneração dos cargos em comissão nos níveis gerenciais e de assessoramento estratégico. Tendo em vista que a alteração contratual lesiva se deu por ato regulamentar único do empregador e considerando que a parcela em debate não é expressamente assegurada por preceito de lei, aplica-se a prescrição total, conforme preconizado na Súmula nº 294. Precedentes. Assim, tratando-se de alteração decorrente de ato único do empregador, caberia ao autor ajuizar a ação para postular os créditos daí decorrentes até 2007 (5 anos contados da data da referida alteração, ocorrida mediante norma interna datada de 2002). No entanto, a presente ação foi ajuizada somente em 2011, ou seja, após decorrido o prazo quinquenal. Logo, a pretensão obreira está abrangida pela prescrição total. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com súmula desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista tem como óbice a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC/2015). Assim, como não conhecido o recurso de revista principal (recurso de revista interposto pelo reclamante), inviável a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela segunda reclamada. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0006293-31.2011.5.12.0037. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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