- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Embargos 0001047-87.2011.5.04.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CEF. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS E REALINHAMENTO DE MERCADO. CTVA - COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE MERCADO. FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS POR REGIÃO DE MERCADO E POR CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. CIRCULAÇÃO INTERNA Nº 289/2002. Trata-se de postulação de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual promovida pela CEF nos anos de 2002 e 2003, quando, por intermédio de norma interna (CI nº 289/2002), instituiu-se nova estrutura de remuneração dos pisos mínimos de mercado e cargos em comissão, de acordo com a classificação das agências segundo o seu porte e a sua localização geográfica. Segundo estabelece a Súmula nº 294 do TST, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na hipótese ora em análise, a prescrição da pretensão é total, pois a forma de cálculo da parcela CTVA está estabelecida em norma interna da empresa, e não em preceito de lei, o que atrai o disposto na Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001047-87.2011.5.04.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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