- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo Interno 0001037-83.2011.5.04.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRETENSÃO A DIFERENÇAS SALARIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. I . O entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior é de que a pretensão às diferenças salariais decorrentes da redução da parcela CTVA pela reclassificação de agências bancárias e realinhamento de mercado, promovidos mediante norma interna da Caixa Econômica Federal (CI 289/2002), se sujeita à prescrição total, por tratar-se de alteração do pactuado por meio de ato único do empregador, e não envolver direito a parcela assegurada por lei, na forma da Súmula 294 do TST. Precedentes. II . No caso dos autos, a parte reclamante postula o pagamento de diferenças salariais resultantes da alteração na classificação da agência bancária em que laborava, reestruturação perpetrada mediante a CI nº 289 da CEF. III. Entendeu-se na decisão unipessoal agravada pela incidência da prescrição total à pretensão autoral relativa às diferenças salarias, a teor do previsto na Súmula nº 294 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, porquanto se aplicou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não havendo no acórdão regional o registo de elemento fático ou de alguma outra distinção capaz de afastar a sua incidência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001037-83.2011.5.04.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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