JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001202-50.2013.5.04.0024

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001202-50.2013.5.04.0024, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. DIFERENÇAS SALARIAIS - CTVA - RECLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS - CRITÉRIO GEOGRÁFICO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças salarias decorrentes da reclassificação do nível da agência em que a reclamante trabalhava, de "A" para "B", por meio da CI 289/2002 da CEF, sob o fundamento de que "enquadra-se no jus variandi do empregador a previsão de faixas e níveis salariais distintos, com base em critérios geográficos e volume da atividade negocial, de forma a adaptar-se às exigências próprias da dinâmica empresarial". Consignou, ainda, que "não há prova de que a reclassificação da agência tenha importado em redução do salário do cargo efetivo ou do cargo em comissão" . O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reclassificação das agências promovida pela CEF, com aparo em critérios geográficos e econômicos, revela-se lícita e não viola o princípio da isonomia. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Agravo não provido. 2. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. DIFERENÇAS SALARIAIS - RECLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS - PISO DE MERCADO - NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CI 289/2002 - PRESCRIÇÃO TOTAL . A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que à pretensão de diferenças salariais decorrentes da reclassificação das agências por meio de norma interna da CEF - CI 289/2002, a qual instituiu novos critérios de remuneração dos pisos mínimos de mercado e cargos em comissão, aplica-se a prescrição total de que trata a Súmula 294/TST. Isso porque a forma de cálculo da parcela CTVA não está assegurada por lei, mas por norma interna da empresa. Precedentes da SDI-1 e da 7ª Turma do TST. Com efeito, tendo em vista que a presente reclamação trabalhista fora ajuizada em 2013, sobressai configurada a prescrição da pretensão atinente às alterações ocorridas em 2002. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001202-50.2013.5.04.0024. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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