- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002501-35.2017.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época. Precedentes. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 485, III, DO CPC/73. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1 .Prevê o art. 142 do CPC/15 (art. 129 do CPC/73) que "Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado (o que o saudoso Ministro Coqueijo Costa denomina processo simulado) ou conseguir fim proibido por lei (por ele chamado de processo fraudulento), o juiz proferirá sentença que obste os objetivos das partes". Dessa forma, duas são as hipóteses que autorizam o julgador a impedir a concretização do intuito fraudulento: quando constatar a prática de ato simulado ou quando notar que o intuito é o de fraudar a lei. 2. Tratando-se de acordo, apenas se faz possível o corte rescisório nos casos em que comprovados o dolo, a coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos moldes do art. 849 do Código Civil, de forma que compete ao autor a prova do vício de vontade e da aventada simulação hábil a rescindir a transação judicial, por se tratar de fatos constitutivos do direito, nos termos do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. 3. No caso, ainda que haja indícios de lide simulada, visto que demonstrado por meio de depoimento de única testemunha, que o advogado do então reclamante, além de filho do contador da empresa, fora indicado por funcionário desta, não há prova de vício de consentimento. 4. Explica-se. A ação trabalhista subjacente fora ajuizada em 31/07/2015. Em 20/08/2015, fora firmado acordo extrajudicial, no qual constam as assinaturas do ora Autor e dos demais advogados das partes. Referido acordo fora ratificado pelo Autor em 29/09/2015 perante a Secretaria da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo e, na mesma data, fora homologado pela Juíza do Trabalho. 5. Ainda que o Autor, motorista, alegue que não tinha conhecimento sobre a reclamação trabalhista, nem mesmo sobre a natureza da ação (rescisão indireta) ou da quitação geral dada ao contrato de trabalho, o fato é que ratificou perante a Secretaria da Vara os termos do acordo que já havia assinado cerca de um mês atrás, ficando ciente de que nada mais poderia reclamar em face do extinto contrato de trabalho. 6. Referida ratificação afasta a comprovação de vício consentimento, ainda que o acordo não tenha sido formalizado em audiência, bem como a configuração de colusão, principalmente quando verificado que o Autor, embora também tivesse buscado comprovar, por meio de depoimentos de outras testemunhas - ex-empregadas da Ré, igualmente representadas pelo escritório de advocacia do qual faz parte o patrono do autor -, que era prática rotineira da empresa formalizar acordos no "balcão da Secretaria da Vara", sem ciência dos empregados, a Ré apresentou a devida contraprova nos autos, de que os referidos ex-empregados, em verdade, firmaram acordo em audiência, sem aposição de nenhuma ressalva quanto aos seus termos. 7. Nem mesmo a alegação de que a ação trabalhista subjacente teria sido ajuizada em foro diverso da prestação de serviços se presta para evidenciar eventual fraude praticada pela empresa, uma vez que, conforme prova produzida, não obstante a prestação de serviços tenha se dado em Diadema, a contratação foi feita na Mooca/SP (art. 651, § 3º, da CLT). 8. Diante desse cenário, deve ser mantido o v. acórdão do eg. TRT, que concluiu pela improcedência do corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002501-35.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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