- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003783-45.2016.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época. Precedentes desta c. Subseção. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. 1. A Autora, nas razões de recurso ordinário, argui nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, decorrente da ausência de oitiva da testemunha na fase instrutória da ação rescisória. Aponta violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CR, 972 e 973 do CPC/15. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a sentença homologatória de acordo, sob a alegação da Autora de que teria sido coagida por seu advogado a aceitar acordo, em valor irrisório, que a prejudicou. Afirma que a testemunha teria presenciado o advogado " orientando para que a autora aceitasse o acordo " e que "seria a melhor opção e que ela deveria aceitar". 3. A Autora requereu expressamente a oitiva da testemunha para comprovar a alegada coação. A autoridade regional nada se manifestou a respeito e encerrou a instrução processual. Em razões finais, houve protesto contra a ausência de oitiva de testemunha. 4. Ainda que o eg. Tribunal Regional, quando do exame da ação rescisória, tenha concluído pela falta de comprovação da alegada coação, não se verifica cerceamento do direito de defesa no caso. 5. A própria Autora, na petição de ingresso, admitiu que o advogado " a convenceu a aceitar o acordo" e que a sua testemunha teria presenciado "o advogado orientando para que a autora aceitasse o acordo". 6. Referido fato não fora impugnado de forma específica em contestação e, por ser incontroverso (art. 374, III, do CPC/15), não havia mesmo necessidade para que o Desembargador do TRT determinasse a oitiva da testemunha arrolada pela Autora. 7. Além disso, a conclusão jurídica dada pelo eg. Tribunal Regional sobre a não configuração da coação se deu a partir do mesmo fato narrado pela Autora , o que também denota a ausência de cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 485, III E VIII, DO CPC/73. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a r. sentença homologatória de acordo, sob a alegação de coação, simulação ou colusão . 2. O que alega a Autora é que seu advogado teria lhe coagido a aceitar acordo em valor irrisório e, ainda, que o fato de a reclamação trabalhista subjacente não ter trazido nenhuma informação sobre a doença (estigmatizante), sobre a alegada dispensa discriminatória ou o pedido de reintegração também evidenciaria a simulação ou colusão, para fraudar direitos trabalhistas. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 desta c. Subseção, a sentença homologatória de acordo, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato de trabalho, sujeita-se ao corte rescisório somente quando verificada a existência de fraude ou vício de consentimento . 4. Por vício de consentimento, deve ser entendido aquele resultante de "dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa " (art. 849 do CCB). E, por coação, apta a viciar a declaração de vontade, a que " incuta no paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou a seus bens" (art. 151 do CCB). 5. No caso, o quadro narrado pela Autora não permite a conclusão de ter havido colusão ou coação praticada por seu advogado. 6. Conforme consta da petição de ingresso, foi a própria Autora quem contratou o advogado para representá-la em Juízo, não havendo nenhum indício de que esse estivesse agindo em conluio com a empresa para lesionar a parte autora. 7. Também admite a Autora que foi seu advogado que a orientou para aceitar o acordo, fato que resultou na homologação judicial do pacto firmado entre as partes, sem nenhuma aposição de ressalva. 8 . Ainda que se alegue que a reclamação trabalhista primitiva não englobava o pedido decorrente de dispensa discriminatória e que, por esse motivo, o acordo trouxe prejuízo, tal fato não é suficiente para provar a alegada coação, na medida em que apenas revela o descontentamento da parte com a atuação do advogado que livremente contratou. 9 . Mantém-se, assim, o v. acórdão recorrido quanto à improcedência do corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003783-45.2016.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.