JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011200-68.2018.5.03.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011200-68.2018.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, III, DO CPC/15. LIDE SIMULADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. 1. Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo, sob a alegação de lide simulada e vício de consentimento. 2. Prevê o art. 142 do CPC/15 (art. 129 do CPC/73) que " Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado (o que o saudoso Ministro Coqueijo Costa denomina processo simulado) ou conseguir fim proibido por lei (por ele chamado de processo fraudulento), o juiz proferirá sentença que obste os objetivos das partes". Dessa forma, duas são as hipóteses que autorizam o julgador a impedir a concretização do intuito fraudulento: quando constatar a prática de ato simulado ou quando notar que o intuito é o de fraudar a lei. Tratando-se de acordo, apenas se faz possível o corte rescisório nos casos em que comprovados o dolo, a coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa , nos moldes do art. 849 do Código Civil, de forma que compete ao autor a prova do vício de vontade e da aventada simulação hábil a rescindir a transação judicial, por se tratarem de fatos constitutivos do direito, nos termos do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. 3. No caso, embora haja indícios de lide simulada, ficou evidenciado que a Autora teve ciência a respeito, tanto que confirmou, em depoimento pessoal constante da instrução da ação rescisória, ter participado de reunião no escritório do advogado indicado pela Ré, onde fora informada que o acerto de seus direitos seria na Justiça. Além disso, não ficou comprovado pela Autora ter sido ludibriada ou coagida a aceitar ao acordo. Pelo contrário, em depoimento pessoal também confirmou ter concordado com os termos do acordo ao afirmar que "precisava muito do recurso e também do FGTS no momento da audiência". 4. Dessa forma, e tendo em vista que a desconstituição de acordo homologado em Juízo pressupõe não apenas a existência de lide simulada, como também a comprovação de vício de consentimento, o que não restou comprovado, não há viabilidade do corte rescisório pretendido. Aplicação da OJ 154 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011200-68.2018.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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