JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000047-90.2011.5.15.0051

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0000047-90.2011.5.15.0051, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO I. A Reclamada pretende o processamento sob o argumento de que não foi intimada para a realização da audiência de julgamento. II. O Tribunal Regional não se pronunciou sobre eventual ausência de intimação da Reclamada. Portanto, ausente o prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é de que a aplicação das penalidades previstas no art. 18 do CPC/73 (multa e indenização por litigância de má-fé) é incabível quando a premissa invocada para a condenação consiste apenas no manejo de embargos de declaração considerados protelatórios, como no caso dos autos. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . 3 . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONCESSÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional determinou, ex officio , a antecipação dos efeitos da tutela da obrigação de pagar quantia certa. Fundamentou sua decisão no art. 461 do CPC/73. II. No comando do art. 461 do CPC/73, não há permissão para a execução antecipada de obrigação de pagar, porquanto o mencionado dispositivo legal refere-se às prestações de fazer ou de não fazer. III . Por sua vez, o caput do art. 273 do CPC/73 estabelece que " o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do caput do art. 273 do CPC/73, e a que se dá provimento. 4 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DA EMPREGADORA. SÚMULA N° 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO I. Ao considerar o conjunto probatório e valorar os documentos trazidos aos autos, o Tribunal Regional concluiu que " a culpa da reclamada é evidente, admitiu e manteve um trabalhador por ela considerado franzino, inapto para enfrentar o risco ocupacional da função (levantamento e transporte manual de peso e postura incômoda)". II. Incólumes os arts. 7°, XXVIII, da CF/88 e 927, parágrafo único, do CC/02, pois o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com base na responsabilidade objetiva. Ao contrário, no acórdão recorrido há o exame da conduta culposa da Reclamada na lesão sofrida pelo Reclamante. III. Ademais, a afirmação da Reclamada no sentido de inexistir nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo Reclamante e a lesão na coluna por ele adquirida não encontra ressonância no quadro fático descrito pela Corte Regional (Súmula n° 126 do TST). VI. Recurso de revista de que não se conhece. 5 . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL DE 25%. SÚMULA N° 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO I. A Corte Regional registrou que "o reclamante está incapacitado para o exercício das funções habituais, anteriores à eclosão da lesão, que é definitiva, segundo informa o laudo pericial (fls. 162) ". II. A reforma da decisão regional, no sentido de se considerar que o Autor possui apenas incapacidade parcial de 25%, não encontra lastro no quadro fático definido pela Corte de origem. A alteração de tais premissas impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. III. Súmula n° 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000047-90.2011.5.15.0051. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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