- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0001407-48.2010.5.15.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante foi empregado celetista da reclamada de 7/7/1988 a 31/5/2014, data em que optou pelo regime estatutário. Como bem decidiu a Corte de origem, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que presente reclamação trabalhista foi proposta na vigência do vínculo celetista e discute pretensão relativa a tal período. Ademais, nos termos do art. 114, VI, da CF e da Súmula nº 392/TST, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir as controvérsias referentes à indenização por dano moral e material decorrente da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas . Incide o óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Trata-se de discussão acerca do marco inicial para contagem do prazo prescricional a ser aplicado à pretensão por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o trabalhador teve ciência inequívoca do nexo causal e do déficit funcional quando concluída a perícia médica neste processo, sendo este o termo inicial da prescrição. Nesse contexto, considerando tal premissa fática, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há prescrição a ser decretada . Incólume o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal . Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A parte recorrente transcreveu integralmente nas razões de revista o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso , sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece . OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, a reclamada , ao opor embargos de declaração, "tentou protelar o desfecho do processo, levantando defeito inexistente e tentando renovar temas elucidados no julgado" . Contudo, a par da situação fática registrada pelo TRT dizer respeito a embargos de declaração protelatórios, a Corte a quo entendeu configurada na espécie a litigância de má-fé, prevista no art. 17, VII, do CPC/1973, e condenou a reclamada ao pagamento de multa e indenização ao reclamante equivalente a 20% do valor da causa , nos termos do art. 18, " caput " e § 2°, do CPC/1973. Ocorre que, no que diz respeito à litigância de má-fé, a penalidade se justificaria quando evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual, o que não ocorreu na hipótese, conforme o quadro fático fixado no acórdão recorrido . Dessa forma, a hipótese dos autos não é de litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 do CPC/1973, que justifique a condenação do reclamado nas penalidades do artigo 18, " caput " e § 2º, do CPC/1973 (atual art. 81 do CPC/2015). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001407-48.2010.5.15.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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