- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001277-54.2015.5.12.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. No caso, a transcrição do inteiro teor da fundamentação do acórdão recorrido quanto ao tema, sem destaques, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Ante a possível violação do art. 80, II, do CPC/2015, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . A argumentação referente ao pagamento de pensão em parcela única e a indicação de ofensa ao art. 21, I, da Lei 8.213/1991 não constaram do recurso de revista, constituindo, portanto, inovação recursal. Quanto à alegação de que o autor está incapaz, incide o óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista a conclusão do TRT no sentido de que "não há incapacidade derivada do trabalho prestado à ré que importe a sua responsabilização" . No tocante ao valor da indenização por danos morais, esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a sua revisão só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, levando em consideração o nexo de concausalidade entre o trabalho e a dorsalgia/lombalgia em 2014, bem como a ausência de incapacidade, não se considera desproporcional nem desarrazoado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença e mantido pelo TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS . O TRT, com fundamento em fatos e provas, concluiu que os cartões de ponto são legíveis e válidos. Consignou que os controles foram firmados pelo trabalhador e corretamente registrados, evidenciando a prática de jornada variável. Concluiu, ainda, que, além de não demonstrada a incorreção nas folhas de ponto, também não foram apontadas diferenças de horas extras. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação da multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa, o que não ficou evidenciado no caso. Recurso de revista conhecido e provido . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Trata-se de pedido de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego decorrente de doença do trabalho. No caso, apesar de reconhecido o nexo de concausalidade, o TRT manteve a improcedência do pedido em virtude do não recebimento de auxílio-doença acidentário e da ausência de afastamento por período superior a 15 dias. Entretanto, nos casos em que se reconhece, após a dispensa, que a doença guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, tem-se que o empregado é destinatário da estabilidade provisória, sendo desnecessária a percepção de auxílio-doença acidentário para o surgimento do direito. Desse modo, reconhecido o nexo concausal entre a patologia do reclamante e o labor desempenhado, deve ser assegurada a estabilidade provisória, a teor da parte final do item II da Súmula 378/TST e do art. 118 da Lei 8.213/1991. No caso, exaurido o período de estabilidade, não há falar em reintegração no emprego, pelo que são devidos ao reclamante apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, conforme item I da Súmula 396/TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001277-54.2015.5.12.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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