- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0075600-46.2009.5.05.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESISTÊNCIA . ART. 998 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA . Por meio de petição, o reclamante requereu a desistência do seu agravo de instrumento em recurso de revista, com fulcro no art. 998 do CPC o qual dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Nos termos do art. 998 do CPC, homologo a desistência do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ARTIGO 224 DA CLT. MÓDULO SEMANAL DE 30 HORAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O art. 224, caput , da CLT, estabelece que a duração normal do trabalho dos bancários será de seis horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. Assim, devem ser consideradas como extras as horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal. Portanto, a decisão regional que, não obstante tenha reconhecido o enquadramento do autor na categoria dos bancários para fins de jornada de trabalho, determinou a apuração de horas extras somente naquilo que exceder à trigésima sexta hora semanal viola o supracitado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0075600-46.2009.5.05.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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