- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001702-22.2013.5.15.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 30ª HORA SEMANAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 224, caput , da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 30ª HORA SEMANAL 1 - O art. 224 da CLT estabelece que " A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana ". 2 - Na hipótese dos autos, o TRT, reconhecendo o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários e afastando o exercício de cargo de confiança, determinou a aplicação da jornada especial prevista no art. 224 da CLT, assentando, contudo, que a duração semanal do trabalho corresponde a 36 (trinta e seis) horas. 3 - Sendo assim, a carga semanal de trabalho deve corresponder a 30 (trinta) horas, devendo ser remuneradas como extras as horas excedentes deste limite. Há julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001702-22.2013.5.15.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.