- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001619-82.2015.5.09.0124, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. BANCO DE HORAS. SÚMULA 422 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Extraem-se do consignado na decisão monocrática ora agravada os seguintes fundamentos decisórios: a) com relação ao tema "regime de compensação", comprovada a concomitância de acordo de compensação com a prorrogação habitual da jornada de trabalho, verifica-se escorreito o enquadramento jurídico adotado pela Corte Regional no sentido de que referida concomitância descaracteriza, de fato, o acordo de compensação entabulado e b) não há falar em incidência do item III da Súmula 85 do TST, pois a reclamada também adotava o regime de banco de horas e o item V da Súmula 85 prevê, expressamente, que as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas" . Por outro lado, da análise das razões recursais, percebe-se que a agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão regional, assim como despacho proferido, são contrários ao decidido pela Suprema Corte, pois o que se discute nos presentes autos é validade de acordo de compensação de jornada e, além disso, a limitação de direitos por meio de normas coletivas tem sido plenamente aceita. Desse modo, do cotejo entre as razões recursais e os termos consignados na decisão agravada, verifica-se não ter a agravante impugnado os aludidos fundamentos de decidir. Recurso desfundamentado (óbice da Súmula 422 do TST). Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001619-82.2015.5.09.0124. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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