- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001207-74.2014.5.12.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. ASPECTOS FORMAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nºs 126 E 337 DO TST. Não restaram configurados os vícios de natureza formal apontados pela agravante no recurso de revista da reclamada, já que o aresto que serviu de base para o conhecimento do recurso de revista possui citação da fonte oficial e de repositório autorizado do TST, o que o torna regular, do ponto de vista da alínea "a" do item I da Súmula nº 337 do TST, ao passo que o reenquadramento jurídico da questão dos danos materiais (pensionamento vitalício e gastos com tratamento de saúde da reclamante) não partiu da revisão de fatos e provas, mas da simples constatação de que o nexo concausal verificado na decisão do Regional não foi devidamente sopesado no momento do arbitramento da indenização por danos materiais. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . NEXO DE CAUSALIDADE. PENSAL MENSAL E GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO EM 100% DA REMUNERAÇÃO MENSAL E DOS GASTOS FUTUROS DE SAÚDE. INVIABILIDADE. A decisão monocrática, naquilo em que proveu o recurso de revista da reclamada, a fim de ajustar o montante da indenização por danos materiais em 50% da remuneração e 50% dos gastos futuros com tratamento de saúde, em face da configuração do nexo concausal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece provimento o agravo que visa à desconstituição dessa fração do julgado, até porque a premissa lançada pela reclamante em seu agravo interno (de que houve nexo direto e não apenas concausal entre a lesão incapacitante e o trabalho exercido) não possui ressonância no quadro fático descrito pelo Regional , o qual fixou a concausa, sendo essa a circunstância que serviu de base para a redução do quantum indenizatório operada na decisão monocrática. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A pretensão da reclamante de ver inserida na base de cálculo da pensão mensal vitalícia a parcela relativa ao terço constitucional de férias não foi objeto de exame pela instância inferior, como restou consignado na decisão agravada, incidindo à espécie o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Por esse motivo, é inviável o provimento do agravo interno da reclamante . Agravo interno não provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA SEM VISITAÇÃO AO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL . Diferentemente do que quer fazer crer a reclamada, não houve o afastamento das conclusões periciais por nulidade do laudo implicitamente considerada pelo Regional (ausência de visitação ao local de trabalho), mas tão somente pela consideração conjunta dos demais elementos de prova, o que levou o Regional a considerar despicienda a decretação da nulidade e viável o prosseguimento do julgamento. Percebe-se, pois, que o exame do conjunto probatório dos autos, em contraste com a conclusão do laudo pericial, é que serviu de suporte para a condenação, pelo que se afiguram inespecíficos os arestos trazidos a cotejo de divergência, a teor do que dispõe a Súmula nº 296, I, do TST, já que a questão, nestes autos, superou a premissa em que se funda o pedido de nulidade (ausência de visitação ao local de trabalho como causa de nulidade da perícia e necessidade de reabertura da instrução para confecção de nova prova pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa), exatamente porque não houve decretação de nulidade pelo Regional, mas tão somente a constatação da ausência de necessidade de decretação da nulidade do laudo, bem como a viabilidade do prosseguimento do exame do mérito recursal, a partir dos demais elementos de prova contidos nos autos, o que são premissas inexistentes nos arestos transcritos à guisa de dissenso pretoriano . Agravo não provido. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL SOBRE O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. DOENÇA DE ORIGEM DEGENERATIVA. Pelo princípio da comunhão da prova, e da busca pela verdade real, não tem aplicação irrestrita no processo do trabalho a alegada prevalência da prova pericial sobre o nexo técnico epidemiológico, sobretudo quando o histórico previdenciário do trabalhador corrobora a tese de concausalidade, por apontar uma progressão das lesões que, mais adiante, culminaram com a sua incapacidade laboral. Na hipótese, todo o histórico previdenciário da reclamante aponta para a relação concausal entre a doença que lhe acometeu e as atividades desempenhadas na empresa. Nesse sentido, foram consideradas as razões do parecer do Ministério Público do Trabalho que deu conta de que "a partir da análise da lista C, do anexo II, do Decreto nº 3.048/99, a qual estabelece "intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 3º do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas", é possível verificar a incidência da patologia diagnosticada na obreira relacionada à atividade econômica da empresa reclamada, conforme informações prestadas no próprio laudo médico judicial " , sem contar que o próprio INSS conferiu à obreira benefício previdenciário acidentário, negando o requerimento da reclamada para conversão do benefício em auxílio-doença previdenciário , tendo, por fim, convertido o benefício em aposentadoria por invalidez. O conjunto da prova é sempre mais relevante do que qualquer fração da prova individualmente considerada, o que, nos autos, aponta para a devida apreciação dos elementos à disposição do juízo no momento de fixar a condenação, com base no nexo de concausalidade verificado entre a lesão e o labor. A doença que acometeu a trabalhadora não era, nos termos do quadro fático descrito, de origem exclusivamente degenerativa, mas suscetível a fatores multifatoriais, entre eles o trabalho, razão pela qual é inviável a tese de ausência de responsabilidade, à míngua de elementos capazes de romper o nexo concausal estabelecido no acórdão recorrido. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo, por outro lado, inespecífico o aresto trazido a cotejo de divergência pela parte (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo não provido. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA RECLAMADA PELA LESÃO INCAPACITANTE DA TRABALHADORA. Diferentemente do que defende a reclamada, a atribuição de responsabilidade civil ao empregador nestes autos não prescindiu do concurso da culpa, já que, uma vez estabelecido o nexo técnico-epidemiológico entre a doença e o trabalho executado, bem como confirmado o concurso do trabalho como concausa para o agravamento da doença pelo histórico previdenciário, a presunção relativa de culpa da empregadora emerge como consectário implícito e imediato de tal circunstância, sendo certo que em tal contexto a responsabilidade civil atribuída não importa em violação do dispositivo constitucional invocado pela parte (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal), até porque tal dispositivo não trata especificamente dessa questão (presunção relativa de culpa em face da constatação do nexo concausal entre a doença e o labor), pelo que a decisão monocrática merece ser mantida, embora por fundamento diverso. Agravo não provido. PEDIDO SUCESSIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA CONSIDERAÇÃO DO NEXO CONCAUSAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MODERADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. A pretensão de revisão do quantum indenizatório dos danos morais, na hipótese, ainda que fundada na alegação de desconsideração da concausa como suporte para a tese de desproporcionalidade, não procede. É que, apesar de a concausa efetivamente ser uma variável de consideração importante na aferição da indenização, notadamente por influenciar no grau de culpa do agente, neste caso concreto é possível perceber que o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) é bastante moderado, e que, por isso, mesmo considerada a concausa atribuída ao fator trabalho na deflagração do dano, não seria possível reduzir a condenação sem que, com isso, se lhe atribuísse um valor irrisório. Nesse contexto, a revisão do quantum arbitrado esbarra na própria previsão do art. 944 do Código Civil, invocado pela parte para municiar a sua pretensão de reforma da decisão, uma vez que o princípio da restituição integral impede a redução da indenização a valores que não reflitam a real extensão do dano. Assim, ainda que seja considerada a concausa, estando o quantum indenizatório dentro de parâmetros razoáveis de aferição, e tendo em vista as peculiaridades fáticas do caso concreto, não é possível o impulso da revista, mesmo por divergência, incidindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, no particular. Por qualquer ângulo que se examine o agravo, portanto, percebe-se a inviabilidade do seu provimento. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001207-74.2014.5.12.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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