- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000756-02.2014.5.04.0351, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . No que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, prevaleceu na SbDI-1 do TST, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, verificado em 16/3/2017, o entendimento de que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT é atendido mediante a transcrição, pela parte recorrente, dos excertos da petição de embargos de declaração e da decisão regional proferida em embargos de declaração. Entendeu a Subseção que somente assim é possível comprovar-se que, não obstante instado a se pronunciar acerca de omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes na decisão regional, o Tribunal Regional do Trabalho não o fez. No caso concreto, observa-se que a autora, ao suscitar em recurso de revista a nulidade da decisão recorrida, não procedeu à transcrição dos trechos pertinentes da peça de embargos de declaração, tampouco do acórdão regional proferido no exame dos embargos de declaração. Dessa forma, terminou por obstar a análise da preliminar de nulidade suscitada, consoante jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho. A ausência do requisito formal em apreço torna, pois, inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de recebimento de lucros cessantes durante o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, sob o entendimento de que, além do benefício previdenciário em questão, a autora percebeu auxílio-doença acidentário previsto em norma coletiva. De sorte que não houve determinação de compensação entre parcelas, mesmo porque sequer fora o réu condenado ao pagamento de lucros cessantes, ante o recebimento, pela autora, de auxílio-doença acidentário, consoante previsão em norma coletiva. O acórdão regional não consigna, contudo, os termos em que prevista a concessão do benefício estipulado na norma coletiva, com o que a Súmula nº 126 do TST incide como óbice ao exame das violações apontadas e do aresto trazido ao cotejo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MEDIDA DA INCAPACIDADE. Discute-se a medida da incapacidade da autora para as funções que desempenhava, com o intuito de se arbitrar a indenização por danos materiais na modalidade pensão mensal vitalícia. Dispõe o art. 950 do Código Civil que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" . Extrai-se do dispositivo em apreço a existência de uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. De sorte que o direito à pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada deve ser avaliado conforme o impacto da depreciação da força laborativa sobre o trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou, total ou parcialmente. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com base nos elementos de prova dos autos, concluindo que a incapacidade da autora no tocante às atividades que desempenhava anteriormente no âmbito do Banco réu é parcial, definitiva e da ordem de 20%. Além disso, a Corte de origem estatuiu que "apenas a síndrome do túnel do carpo é objeto da indenização a título de pensão mensal vitalícia" , com o que o percentual arbitrado à redução da capacidade da empregada não levou em consideração as concausas verificadas (acometimento por "inúmeras" outras doenças) para a incapacidade laboral. Nesse esteio, a verificação dos argumentos da autora com eventual reforma da decisão importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase em que se encontra o processo, à luz da Súmula 126 do TST. Não há como, portanto, se verificar a alegada ofensa ao preceito de lei indicado ou divergência com o aresto transcrito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCLUSÃO DAS COMISSÕES, AUXÍLIO-REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do banco réu para excluir as comissões da base de cálculo da pensão mensal vitalícia. De outro lado, manteve a improcedência do pedido de integração do "auxílio-refeição", da "cesta refeição" e da "participação nos lucros e resultados" na base de cálculo da parcela em apreço. Consignou, para tanto, o caráter variável das comissões percebidas, bem como a natureza meramente indenizatória do "auxílio-refeição", da "cesta-alimentação" e da "participação nos lucros e resultados". Nesse sentir, a análise da violação do art. 944 do Código Civil, indicada a pretexto de se tratar de verbas habitualmente recebidas pela autora, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valoresdesprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do réu para reduzir para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor da indenização por dano moral. Considerou, para tanto, "os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica do ofensor e extensão do dano", bem como a necessidade de reparação do prejuízo sofrido e a inibição da repetição da conduta culposa. Acrescentou, ainda a observância aos "valores praticados em julgamentos anteriores que envolveram situações similares". Verifica-se, assim, que a importância arbitrada pelo Tribunal Regional (R$ 30.000,00 para danos morais) encontra-se em sintonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional, porquanto em sintonia com a natureza e a extensão do dano, com a capacidade econômica das partes, bem como com o caráter pedagógico da medida. Remanescem, pois, incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000756-02.2014.5.04.0351. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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