JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000197-30.2015.5.04.0571

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Embargos de Declaração 0000197-30.2015.5.04.0571, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Tendo em vista o equívoco na análise do atendimento do pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, atinente à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", acolhem-se os embargos de declaração para prosseguir no exame do agravo, quanto ao tema. Embargos de declaração acolhidos . AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os fundamentos expostos pelo Tribunal Regional foram exaurientes, havendo registro de que a complementação de aposentadoria dos reclamantes, após a implementação do novo PCS, foi devidamente adequada às novas matrizes salariais, além de que as referências concedidas através da Resolução nº 542/06 tinham natureza de promoção e se destinavam aos trabalhadores que estavam na ativa em 01/09/2005, sobre os quais pendiam promoção por antiguidade pelas regras do plano anterior. Sinale-se que o entendimento da SBDI-1 desta Corte segue no sentido de que os elementos fáticos contidos no voto vencido somente integram o acórdão, por força do art. 941, § 3º, do CPC, se não forem contrariados no voto vencedor. Julgados. No caso dos autos, diferentemente do voto vencido, o voto vencedor registrou que a Resolução nº 542/06 não concedeu duas referências na matriz salarial, de forma indiscriminada, a todos os empregados da ativa, tendo contemplado a concessão de promoções por antiguidade aos empregados que estavam na ativa em 01/09/2005, em nítido cumprimento às normas dispostas no PCS anterior. A insistência no registro de regras sobre promoção por antiguidade previstas no novo PCS não tem o condão de configurar a negativa na tutela jurisdicional, porquanto consignado que a Resolução nº 542/06 foi editada pela reclamada para dar cumprimento às regras do plano anterior. Tem-se que o TRT se manifestou de maneira explicita e fundamentada acerca das questões ventiladas nos embargos de declaração, razão pela qual não se verifica a pretensa violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000197-30.2015.5.04.0571. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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