JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021467-98.2016.5.04.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0021467-98.2016.5.04.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional analisou detalhadamente todas as questões suscitadas, fundamentando expressamente a exclusão do pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. A decisão considerou os requisitos para concessão da promoção por antiguidade, incluindo a exigência de que o empregado estivesse em atividade em 01/09/2005, e afastou a generalidade da promoção, sem violação aos princípios legais aplicáveis. Assim, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RESOLUÇÃO Nº 542/2006. De acordo com o Tribunal Regional, a Resolução nº 542/2006 concedeu promoção por antiguidade apenas aos empregados em atividade em 01/09/2005, excluindo os que já estavam aposentados, como os substituídos. Os avanços de níveis concedidos substituíram a promoção prevista no Plano de Cargos e Salários anterior, não caracterizando reajuste geral. Não há violação ao artigo 461, § 2º, da CLT. Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021467-98.2016.5.04.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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