- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000341-36.2013.5.02.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o Regional de origem decidiu que o reclamante não faz jus à aplicação das novas tabelas salariais no pagamento da complementação de aposentadoria, ao fundamento de não haver "violação da paridade entre o reclamante e os empregados ativos, sendo que o enquadramento atual do obreiro efetivamente corresponde às funções que efetivamente realizava quando em atividade, sendo que a disparidade com relação a outros trabalhadores nada tem de ilícita, já que decorre de vantagens de caráter pessoal dos mesmos, que se submeteram a avaliação periódica de desempenho e assim obtiveram na carreira benefícios a que não faz jus o autor, sem que isso signifique, no entanto, qualquer afronta ao princípio da isonomia, posto que sempre foi observado o real enquadramento do autor com relação às funções que efetivamente exerceu quando em atividade, sendo que a pretensão do trabalhador beira até ao abuso de direito de sua posição jurídica de aposentado". Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pela inexistência de direito à aplicação das novas tabelas salariais no pagamento da complementação de aposentadoria. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Não se evidencia, portanto, violação dos artigos 489 do CPC/2015, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal . Agravo desprovido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DAS NOVAS TABELAS SALARIAIS DESTINADAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. No caso, a Corte a quo concluiu que não se aplicam ao reclamante as novas tabelas salariais da empregadora, tendo sido ressaltado que "as provas nas quais se baseou o v. acórdão são puramente documentais, em que se prova por meio da harmonia da precisão matemática que o reclamante não sofreu prejuízo em sua remuneração". Outrossim, a Corte a quo registrou que as diferenças pleiteadas pelo reclamante dizem respeito a parcelas relacionadas a vantagem pessoal dos trabalhadores da ativa, em razão de concessões de promoções por merecimento, na medida em que "a disparidade com relação a outros trabalhadores nada tem de ilícita, já que decorre de vantagens de caráter pessoal dos mesmos, que se submeteram a avaliação periódica de desempenho e assim obtiveram na carreira benefícios a que não faz jus o autor, sem que isso signifique, no entanto, qualquer afronta ao princípio da isonomia, posto que sempre foi observado o real enquadramento do autor com relação às funções que efetivamente exerceu quando em atividade". Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre registrar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que os fatos (inexistência de prejuízo salarial ao reclamante e inaplicabilidade das tabelas salariais destinadas aos empregados da ativa, por se tratar de vantagem pessoal relacionada às promoções por merecimento) ficaram efetivamente provados, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 341, 371, 373 e 374 do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000341-36.2013.5.02.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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