JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000807-95.2012.5.04.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000807-95.2012.5.04.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. No caso, não se divisa nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque, como se observa dos acórdãos regionais transcritos, houve pronunciamento explícito sobre as matérias essenciais para o deslinde da causa. II. A Corte Regional, de forma expressa e fundamentada, registra o entendimento de que é indevida a integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, e, com relação aos honorários advocatícios, a decisão do Tribunal de origem condenou a parte reclamada ao pagamento da verba pleiteada. III. As questões necessárias ao deslinde da causa foram abordadas de forma fundamentada, consignando-se na decisão os elementos que formaram o convencimento racional do julgador, o que torna despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas. Pontue-se que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, revela-se desnecessária a referência expressa na decisão impugnada de dispositivo legal e constitucional para se ter como prequestionada a questão jurídica (OJ 118/SBDI-I/TST). Incólumes os artigos tidos por violados . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219 DO TST I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREAS DE HOSPITAL EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRABALHADORA QUE NÃO OPERAVA OS EQUIPAMENTOS. I. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, na decisão proferida no IRR 1325-18.2012.5.04.0013, publicada em 13/09/2019, fixou as seguintes teses jurídicas em relação ao adicional depericulosidadepara trabalhadores que não sejam técnicos deradiologia, em áreas de emergência nas quais são utilizados aparelhos móveis de Raios X para diagnóstico médico: 1. A Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 2. Não é devido o adicional depericulosidadea trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. II. No caso dos autos, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que, embora as atividades desempenhadas pela parte reclamante sejam de auxiliar de enfermagem, é devido o adicional de periculosidade, porquanto exposta às radiações ionizantes decorrentes de aparelhos móveis de Raios X. III .Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao deferir o pedido depericulosidadeà empregada que não seja técnica deradiologiae não opere equipamentos móveis de Raios X, afrontou o art. 193 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000807-95.2012.5.04.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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