- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0020292-58.2014.5.04.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIO-X. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. Discute-se, no caso dos autos, o pagamento de adicional de periculosidade a auxiliar de enfermagem, que desenvolve suas atividades em unidade de internação vascular do complexo hospitalar reclamado, em que há a utilização de aparelho de raio-X móvel quando o paciente não pode ser removido ao setor de radiologia. Entendeu o eg. Tribunal Regional que " mesmo que a reclamante não realize a operação do aparelho de raio-X, tal fato, por si só, não descaracteriza o contato com o agente periculoso em questão, uma vez que a trabalhadora permanece no local em que é utilizado o equipamento (unidade de internação vascular), expondo-se às radiações ionizantes". A decisão regional contraria o entendimento firmado pela c. SBDI-I/TST, que no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, R edatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019 (Tema Repetitivo nº 10) firmou o entendimento de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Decidiu-se, ainda, que os efeitos da Portaria nº 595/15 do antigo Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193 da CLT e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos autos do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a c. SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. 2. No presente caso, o reclamante, em que pese ter transcrito a decisão dos embargos de declaração, deixou de fazer a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, o que impede a análise da alegada omissão do Tribunal Regional. Não atendidos, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. EDIÇÃO DA PORTARIA 595/15. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Prejudicado o exame das matérias, diante do provimento do recurso de revista do reclamado, em que foi excluído da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020292-58.2014.5.04.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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