- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020244-50.2015.5.04.0401, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ JOST BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Ainda, a prerrogativa atribuída ao sindicato, pertinente à substituição processual da categoria profissional, não induz à necessidade de que venha aos autos a autorização ou relação de substituídos, mesmo porque, além de não ser exigência prevista em lei, a categoria é ente coletivo e, por conseguinte, o direito pode ser reivindicado em nome do grupo e, em liquidação, individualizados os seus destinatários. Assim, a exigência do rol dos substituídos limita o exercício do direito de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria pelo sindicato. Agravo conhecido e não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO FORA DOS LIMITES DA LIDE. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Para se concluir pela existência de julgamento além dos limites da lide, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão proferida em relação à tutela pleiteada na peça exordial. No caso dos autos, a decisão de origem não se distanciou dos limites impostos pela lide, mas, ao contrário, observou o Princípio da congruência ou Adstrição aos pedidos . Agravo conhecido e não provido . SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. A fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. É vedada a correção automática desse piso, pelo reajuste a ele concedido, o que não ocorreu na hipótese. Decisão regional conforme o contido na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido . SALÁRIO PROFISSIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE OITO HORAS. LEI Nº 4.950-A/66. O artigo 6º da Lei nº 4.950-A/66 dispõe que, para aqueles que executam atividades ou tarefas com mais de seis horas de serviço, a fixação do salário-base mínimo deve ser realizado a partir do custo da hora fixado no artigo 5º da referida Lei, acrescidas de 25% em relação às horas excedentes à sexta diária. Assim, quanto aos engenheiros que possuem jornada de trabalho de 8 horas, as 7ª e 8ª devem ser pagas com o adicional de 25%. Decisão regional, quanto ao pagamento de diferenças salariais, proferida de acordo com os termos da referida lei. Agravo conhecido e não provido . SENTENÇA. ABRANGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PROFISSIONAIS HABILITADOS NO CREA/RS OU CAU/RS. Os dispositivos apontados não viabilizam o conhecimento do apelo, por não se constatar afronta à literalidade de seus termos, quais sejam, 5º, II, LV, da Constituição Federal (violação reflexa) ou 8º, III, da Constituição Federal e 3º da Lei nº 8.073/90 (impertinentes ao debate). Agravo de conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Este Tribunal pacificou entendimento de que o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula nº 219, III, desta Corte. Agravo de conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020244-50.2015.5.04.0401. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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