- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021959-61.2014.5.04.0402, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. JORNADA DE OITO HORAS. 1. O art. 6º da Lei nº 4.950-A de 1966 estabelece que, para a execução de atividades ou tarefas com exigência de mais de seis horas diárias de serviço, a fixação do salário-base mínimo será feita levando-se em conta o custo da hora fixada no artigo 5º da referida lei, acrescido de 25%. 2. Já a Súmula 370 do TST, com respaldo na Lei nº 4.950-A/66, esclarece que o engenheiro tem direito a piso salarial equivalente a seis salários mínimos para a jornada de seis horas, devendo ser respeitado o salário mínimo/horário da categoria. 3. Para o engenheiro que cumpre jornada de oito horas, na forma do art. 3º, alínea "b", o cálculo de seus salários observará o disposto no artigo 6º da Lei. Assim, as sétima e oitava horas serão remuneradas com adicional de 25%, pois o salário mínimo retribui apenas aquelas compreendidas dentro da jornada de seis. 4. Assim, cada hora excedente da sexta até a oitava deve ser calculada com acréscimo de 25%, ou seja, cada hora equivale a 1,25 salários-mínimos, fazendo jus o reclamante, então, a oito e meio salários-mínimos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. REGULARIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art 896, § 1º). Ademais, o despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior do exame de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794). 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da redação do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da omissão. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. APURAÇÃO DO SALÁRIO DOS ENGENHEIROS. DECISÃO "ULTRA PETITA". APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego" (Súmula 219, III, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021959-61.2014.5.04.0402. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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