JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011008-37.2018.5.15.0054

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011008-37.2018.5.15.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS EM DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL FIXADO EM 5% SOBRE O VALOR QUE RESULTAR DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA (ART. 791-A DA CLT E SÚMULA 126 DO TST). No caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 13/11/2018, sob a égide da Lei 13.467/2017, razão pela qual o Tribunal Regional deferiu ao Patrono da reclamante o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em virtude da baixa complexidade da demanda. Pois bem, cumpre destacar que, com o advento da Lei 13.467/2017 (art. 791-A da CLT), os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Assim, o valor dos honorários foi fixado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de 5% e o máximo de 15%), de modo que entendo indevida a revisão dos honorários advocatícios, porquanto já arbitrados em percentual condizente com os requisitos legais. Ademais, para dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, n ão merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011008-37.2018.5.15.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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