- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000639-52.2016.5.20.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SUSPENSÃO UNILATERAL DA NORMA INTERNA SOBRE SISTEMA DE PROMOÇÕES. SÚMULA 452 DO TST. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA (PEA). QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. SÚMULA 333 DO TST. 1. Sobre as diferenças salariais , o acórdão regional consignou que o agravante suspendeu unilateralmente, no ano de 1996, a norma interna que instituiu o plano de cargos e salários e na qual estava regulamentado o sistema de promoções dos empregados. Trata-se de descumprimento do pactuado, o que atrai a aplicação da prescrição parcial, na medida em que a lesão se renova mês a mês (Súmula 452 do TST). 2. Quanto ao Plano de Estímulo à Aposentadoria (PEA), a Corte a quo registrou que não foram colacionadas aos autos, pelo agravante, normas coletivas com previsão de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em decorrência da adesão ao Plano de Estímulo à Aposentadoria (PEA). Acrescentou que o PEA foi instituído por intermédio de resolução (Súmula 126 do TST). O julgado, portanto, converge para a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do TST. Impõe-se, assim, o óbice da Súmula 333. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000639-52.2016.5.20.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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