- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001324-70.2018.5.02.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem entregou a devida prestação jurisdicional, tendo se manifestado sobre todas as alegações da parte capazes de influenciar no julgamento da controvérsia, relativamente às horas extras e intervalo intrajornada, em decisão devidamente fundamentada. Ao contrário do que alega a agravante, o Tribunal Regional manifestou de forma expressa acerca das anotações do intervalo intrajornada, bem como, acerca da prova oral produzida pelo reclamante. Não se constata negativa da prestação jurisdicional. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM PRÉ-ASSINALAÇÃO DE HORÁRIOS DE INTERVALO INTRAJORNADA INVARIÁVEIS. VALIDADE . 2.1. O art. 74, § 2.º, da CLT autoriza a pré-assinalação do intervalo intrajornada aos estabelecimentos com mais de dez empregados, não se aplicando o disposto no item III da Súmula 338 desta Corte. Precedentes. 2.2. Considerando que o acórdão recorrido registra que a prova oral produzida pela reclamante não foi capaz de invalidar os registros constantes nos controles de ponto, não há como entender de forma distinta, sem que se proceda à nova análise do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 2.3. Assim, restou, efetivamente, inviabilizado o processamento do recurso de revista. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001324-70.2018.5.02.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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