JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0000251-61.2021.5.00.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Conflito Negativo de Competência 0000251-61.2021.5.00.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 130, III E IV, DA SBDI-2 . 1 - Discussão que gira em torno do juízo competente para processar e julgar ação civil coletiva, primeiramente ajuizada e distribuída no Juízo suscitado, cuja pretensão envolve dano causado ou a ser reparado de abrangência nacional. 2 - Solução da controvérsia pela incidência da Orientação Jurisprudencial 130, III e IV, da SBDI-2, segundo a qual, "Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho, das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho" e "Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída". 3 - Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000251-61.2021.5.00.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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