- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0002123-63.2014.5.03.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE SEIS HORAS PARA GERENTE BANCÁRIO PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA JORNADA EM REGULAMENTO POSTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TESE INOVATÓRIA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1 - Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada no tocante ao tema "alteração contratual lesiva". 2 - A embargante alega que o acórdão embargado não teria se manifestado acerca do período em que o reclamante teria exercido a função de Gerente-Geral, bem como acerca da inexistência de vício de consentimento do reclamante quando da adesão ao novo regulamento da reclamada. 3 - O acórdão proferido por esta Turma foi bem claro ao manter a decisão que reconheceu o direito do reclamante ao deferimento das horas extras, além da 6.ª diária, em razão da constatação da alteração lesiva da jornada de trabalho em razão de que, ao tempo do ingresso do reclamante em seus quadros, existia norma interna mais benéfica que previa o cargo comissionado em jornada de seis horas, sendo proibida a alteração unilateral lesiva (arts. 444 e 468 da CLT c/c Súmula 51, I, do TST), não havendo, dessa forma, comprovação de que a eventual condição Gerente-Geral obstaculizasse tal direito. 4 - Quanto à alegação de omissão de tese acerca da inexistência de vício de consentimento do reclamante na adesão do ao novo plano ter se dado de forma voluntária, não foi trazida pela reclamada nas razões do agravo de instrumento, revelando-se como tese inovatória a sua veiculação no presente agravo, não havendo, portanto, que se falar em omissão na apreciação de matéria que não foi prequestionada pela embargante, não emergindo, assim, qualquer omissão a ser sanada por esta Turma, neste aspecto. 5 - Hipótese em que não se verifica no acórdão embargado nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002123-63.2014.5.03.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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