- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0152700-14.2011.5.17.0151, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CEF. HORAS EXTRAS. EMPREGADO GERENTE BANCÁRIO. FUNÇÃO DE GERÊNCIA EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO NOVO REGULAMENTO QUE ALTEROU A JORNADA DE TRABALHO . Trata-se de embargos de declaração sob a alegação de omissão de julgamento, com o propósito de obter pronunciamento jurisdicional acerca da aplicação da ratio decidendi firmada no julgamento do Proc. E-RR-1561-30.2011.5.10.0002, relativo aos empregados da empresa Infraero. A particularidade acerca da nulidade do ato administrativo que instituíra a parcela pleiteada em juízo, fundamento que impediu a incorporação da vantagem denominada " progressão especial " a alguns empregados da Infraero, em julgamento proferido nos autos do Proc. E-RR-1561-30.2011.5.10.0002, não está presente no caso dos autos, em que se examina o direito às horas extras aos empregados exercentes de cargos comissionados com base em norma interna vigente quando da admissão do empregado, e posteriormente modificada, a atrair a aplicação do disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0152700-14.2011.5.17.0151. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.