JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0065700-56.2009.5.01.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Ação Rescisória 0065700-56.2009.5.01.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. 1 - Ação rescisória em que se pretende desconstituir acórdão em agravo de petição que considera preclusa a alegação de prescrição na fase de execução quando o título executivo judicial não a contemplou. 2 - De início, cumpre esclarecer que a ação rescisória e o recurso ordinário ora em exame foram manejados antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e da Lei 13.467/2017, de modo que não se discute prescrição de ofício e intercorrente sob os auspícios de tais diplomas. 3 - No caso em exame, o título executivo judicial não contemplou a prescrição e fez coisa julgada material para a ora autora que figurou como parte desde a fase de conhecimento. Logo, não poderia a prescrição ser pronunciada na execução com apoio em alegação formulada por parte alcançada pela coisa julgada material. 4 - De outro lado, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, a jurisprudência trabalhista repudiava a prescrição de ofício de que cuida o art. 219, § 5º, do CPC de 1973, porquanto incompatível com o processo do trabalho. Ademais, tal redação foi inserida pela Lei 11.280/2006, após, portanto, o acórdão em recurso ordinário na fase de conhecimento, proferido em 30/1/96. 5 - Nesse quadro, não cabendo a pronúncia de ofício da prescrição, tem-se que o instituto se sujeitava à preclusão como consequência da inação da parte beneficiada, comportamento processual que implicava a renúncia tácita da prescrição, nos moldes do art. 191 do Código Civil. Assim, conforme narra o acórdão rescindendo, a reclamada, na fase de conhecimento, quando do provimento do recurso ordinário do reclamante, não manejou embargos de declaração para que o Tribunal Regional apreciasse a arguição de prescrição quinquenal, pretendendo reformular o título judicial na fase de execução, em flagrante vulneração da coisa julgada material, que não admite mitigação pela redação do art. 193 do Código Civil. 6 - Outrossim, a circunstância de o art. 884, § 1º, da CLT contemplar a prescrição de dívida como matéria própria aos embargos à execução, não importa em autorização para afronta à coisa julgada material, pois o executado que foi parte na fase de conhecimento em que lapidado o título executivo judicial não pode invocá-la por ocasião da execução com o fim de alterar a coisa julgada que o alberga. 7 - Assevere-se que, conquanto, em regra, não se admitisse a prescrição intercorrente em execução trabalhista típica, há que se esclarecer que a Justiça do Trabalho é competente para executar títulos extrajudiciais, conforme comanda o art. 876 da CLT. Em tais hipóteses, em que não há coisa julgada material protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ou quando essa, inter partes , não alcançou o executado, admite-se a invocação de prescrição em embargos à execução, pois, em tais situações, além de não haver afronta à coisa julgada, não se cogita de preclusão. Todavia, não é essa a situação do caso em análise. 8 - Nessa esteira, não se há falar em violação literal dos arts. 219, § 5º, do CPC de 1973, 193 do Código Civil e tampouco do art. 884, § 1º, da CLT. 9 - Por fim, também não se cogita de afronta aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, porquanto não encerram norma relativa ao momento oportuno de arguição da prescrição, sendo certo que o acórdão rescindendo jamais apreciou se a pretensão na fase de conhecimento se encontrava ou não prescrita. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0065700-56.2009.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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