- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000874-81.2015.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIAAJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VIOLAÇÃO DO ARTIGO 878 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada no art. 485, V, do CPC de 1973, deduzida sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na execução movida na ação matriz, violou as normas da Súmula 114 do TST e dos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXVI, 6º, 7º, I e XXIX, 100, 170 e 193, da Constituição Federal, e 765 e 878 da CLT. 2. O juízo prolator da decisão rescindenda declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando o disposto nas Súmulas 150 e 327 do STF. 3. A decisão que o Autor pretende rescindir foi proferida em 19/5/2011, antes, portanto, das alterações impostas pela Lei 13.467/2017 (referido diploma legal, nos termos do seu artigo 6º, entrou em vigor em 11/11/2017). 4. De se notar que a hipótese examinada não trata de prescrição da pretensão executiva, que se configura com a longa inércia do interessado na dedução da pretensão satisfativa decorrente da coisa julgada condenatória. Diferentemente, a polêmica diz respeito ao reconhecimento da prescrição já no curso da execução - portanto, prescrição intercorrente - , quando não encontrados bens para satisfação do crédito do exequente. 5. Consoante jurisprudência da SBDI-2 do TST, firmada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, tratando-se de execução de decisão judicial que diz respeito ao pagamento de créditos oriundos de relação empregatícia, não há espaço para o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, a declaração da prescrição intercorrente no julgado rescindendo eliminou a eficácia do título executivo, implicando afronta, portanto, à norma do artigo 878 da CLT (em sua redação anterior). Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000874-81.2015.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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