JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011145-25.2015.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011145-25.2015.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 878 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada no art. 485, V, do CPC de 1973, deduzida sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na execução movida na ação matriz, violou a norma do art. 5º, XXXVI, da CF, bem como os arts. 40, § 3º, da Lei 6.830/80 e 878 da CLT. 2. O juízo prolator da decisão rescindenda declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando o disposto na Súmula 327 do STF. 3. A decisão que o Autor pretende rescindir foi proferida em 13/10/2014, antes, portanto, das alterações impostas pela Lei 13.467/2017. 4. De se notar que a hipótese examinada não trata de prescrição da pretensão executiva, que se configura com a longa inércia do interessado na dedução da pretensão satisfativa decorrente da coisa julgada condenatória. Diferentemente, a polêmica diz respeito ao reconhecimento da prescrição já no curso da execução - portanto, prescrição intercorrente - , quando não encontrados bens para satisfação do crédito do exequente. 5. Consoante jurisprudência da SBDI-2 do TST, firmada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, tratando-se de execução de decisão judicial que diz respeito ao pagamento de créditos oriundos de relação empregatícia, não há espaço para o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, a declaração da prescrição intercorrente no julgado rescindendo eliminou a eficácia do título executivo, implicando afronta, portanto, à norma do artigo 878 da CLT (em sua redação anterior). Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011145-25.2015.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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