JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000839-06.2016.5.05.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000839-06.2016.5.05.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 878 DA CLT CARACTERIZADA. SÚMULA 114 DO TST. 1 - Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015 (art. 485, V e IX, do CPC de 1973), visando desconstituir sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, IV, do CPC de 1973. 2 - A jurisprudência do TST, para os casos não amparados na Lei 13.467/2017, está consolidada no sentido de que não se admite prescrição intercorrente na execução de título judicial trabalhista, porquanto o art. 878 da CLT, com redação anterior à Lei da Reforma Trabalhista, preceituava que incumbia ao juiz o dever de impulso oficial nas execuções definitivas, razão pela qual a inércia do exequente não possuía habilidade para deflagrar os efeitos deletérios da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a Súmula 114 do TST. 3 - Logo, viola o disposto no art. 878 da CLT, com redação conferida pelo Decreto-Lei 5.452/43, a decisão rescindenda que pronuncia a prescrição intercorrente em execução trabalhista antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000839-06.2016.5.05.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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