- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007820-72.2016.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA À SENTENÇA, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192, III, DO TST. I. No caso concreto, a outrora reclamante insiste na rescisão da sentença de primeiro grau alegando, em suma, que a magistrada que colheu as provas não foi a mesma que proferiu a sentença. Aduziu que, após o trânsito em julgado, a mesma magistrada decidiu de forma diametralmente diferente em outro processo, cuja realidade fática era semelhante à sua. II. Todavia, observa-se que a sentença rescindenda foi substituída por acórdão regional, o qual a manteve integralmente. Assim, a pretensão rescisória afigura-se juridicamente impossível, nos termos do item III da Súmula 192 do TST, estando correto o acórdão recorrido que julga extinto o processo, sem resolução do mérito . III . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007820-72.2016.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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